Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 75/2008
Diário da República n.º 79/2008, Série I de 2008-04-22
Artigo 11.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão de direcção estratégica
responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade da escola, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para
os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
articulação com o município faz-se ainda através das
câmaras municipais no respeito pelas competências dos
conselhos municipais de educação, estabelecidos pelo
Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º
Composição
1 - O número de elementos que compõem o conselho geral é
estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, nos termos do respectivo regulamento
interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21.
2 - Na composição do conselho geral tem de estar
salvaguardada a participação de representantes do
pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados
de educação, dos alunos, do município e da comunidade
local.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior,
considera-se pessoal docente os docentes de carreira com
vínculo contratual com o Ministério da Educação e
Ciência.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os membros da
direção, os coordenadores de escolas ou de
estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como os
docentes que assegurem funções de assessoria da direção,
nos termos previstos no artigo 30.º, não podem ser
membros do conselho geral.
5 - O número de representantes do pessoal docente e não
docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 %
da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - A representação dos discentes é assegurada por
alunos maiores de 16 anos de idade.
7 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
onde não haja lugar à representação dos alunos, nos
termos do número anterior, o regulamento interno pode
prever a participação de representantes dos alunos, sem
direito a voto, nomeadamente através das respectivas
associações de estudantes.
8 - Além de representantes dos municípios, o conselho
geral integra representantes da comunidade local,
designadamente de instituições, organizações e
actividades de carácter económico, social, cultural e
científico.
9 - O director participa nas reuniões do conselho geral,
sem direito a voto.
Artigo 13.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho
geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus
membros, à excepção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º
do presente decreto-lei;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a
sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o
relatório final de execução do plano anual de
actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do
orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e
execução, pelo director, das actividades no domínio da
acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos
horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração
e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em
actividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas.
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em
vista o desenvolvimento do projeto educativo e o
cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio,
no processo de avaliação do desempenho do diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do diretor.
2 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos
dos membros do conselho geral em efectividade de
funções.
3 - Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral
todas as informações necessárias para este realizar
eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
4 - O conselho geral pode constituir no seu seio uma
comissão permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da actividade do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada entre as
suas reuniões ordinárias.
5 - A comissão permanente constitui-se como uma fracção
do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos
corpos que nele têm representação.
Artigo 14.º
Designação de representantes
1 - Os representantes do pessoal docente são eleitos por
todos os docentes e formadores em exercício de funções
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - Os representantes dos alunos e do pessoal não
docente são eleitos separadamente pelos respetivos
corpos, nos termos definidos no regulamento interno.
3 - Os representantes dos pais e encarregados de
educação são eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, sob proposta das respectivas
organizações representativas, e, na falta das mesmas,
nos termos a definir no regulamento interno.
4 - Os representantes do município são designados pela
câmara municipal, podendo esta delegar tal competência
nas juntas de freguesia.
5 - Os representantes da comunidade local, quando se
trate de individualidades ou representantes de
actividades de carácter económico, social, cultural e
científico, são cooptados pelos demais membros nos
termos do regulamento interno.
6 - Os representantes da comunidade local, quando se
trate de representantes de instituições ou organizações
são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento
interno.
Artigo 15.º
Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em
listas separadas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a
membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
representantes no conselho geral, bem como dos
candidatos a membros suplentes.
3 - As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre
que possível, a representação dos diferentes níveis e
ciclos de ensino, nos termos definidos no regulamento
interno.
4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo
com o método de representação proporcional da média mais
alta de Hondt.
Artigo 16.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho geral tem a
duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - Salvo quando o regulamento interno fixar
diversamente e dentro do limite referido no número
anterior, o mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação e dos alunos tem a duração de
dois anos escolares.
3 - Os membros do conselho geral são substituídos no
exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade
que determinou a respectiva eleição ou designação.
4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos
membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato
não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência,
na lista a que pertencia o titular do mandato, com
respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Reunião do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do director.
2 - As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em
horário que permita a participação de todos os seus
membros.
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